Como Ler Rótulos de Alimentos para Identificar Alergênicos no Brasil

Como Ler Rótulos de Alimentos para Identificar Alergênicos no Brasil

Desde 2015, o Brasil tem uma lei específica que obriga os fabricantes a avisar, no rótulo, quando um alimento contém os principais alergênicos alimentares. Entender exatamente o que essa lei exige — e o que ela não cobre — é uma das ferramentas mais práticas para quem convive com alergia alimentar diagnosticada.

Para quem tem alergia alimentar, um rótulo mal interpretado não é um detalhe burocrático: é o que separa uma refeição segura de uma reação alérgica grave. Reações alérgicas a alimentos podem variar de sintomas leves a quadros graves, incluindo anafilaxia, e podem ocorrer mesmo diante de quantidades pequenas do alimento desencadeante. Foi justamente para reduzir esse risco — e para dar ao consumidor uma informação clara e padronizada, em vez de depender da boa vontade de cada fabricante — que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) criou uma norma específica sobre rotulagem de alergênicos.

Este artigo explica, em termos práticos, o que essa lei determina, o que significam as frases que aparecem nos rótulos, onde estão os limites dessa proteção e como usar essas informações no dia a dia — sem substituir a orientação do alergista responsável pelo diagnóstico e acompanhamento de cada pessoa.


A lei brasileira sobre rotulagem de alergênicos: RDC nº 26/2015

A norma que rege esse tema é a RDC nº 26, de 2 de julho de 2015, da Anvisa, que “dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares”. Ela foi publicada no Diário Oficial da União e concedeu um prazo de 12 meses para que a indústria adequasse suas embalagens, de modo que a exigência está em vigor, na prática, desde 2016.

Essa resolução não substitui as regras gerais de rotulagem de alimentos embalados — ela funciona de forma complementar a elas. Ou seja: além de tudo o que já é exigido em qualquer rótulo (lista de ingredientes, informação nutricional, prazo de validade), os alimentos que contêm os alergênicos listados pela Anvisa precisam trazer um aviso adicional, específico e padronizado.

O que a RDC 26/2015 exige, na prática

A norma lista um grupo específico de alimentos que, quando usados como ingrediente — ou quando derivados deles estão presentes na formulação —, precisam obrigatoriamente ser declarados. São eles:

  • Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas (fontes de glúten)
  • Crustáceos
  • Ovos
  • Peixes
  • Amendoim
  • Soja
  • Leite de todas as espécies de mamíferos
  • Amêndoa, avelã, castanha-de-caju, castanha-do-pará, macadâmia, noz-pecã, pistache, pinoli e outras castanhas (nozes em geral)

É importante ser preciso aqui: essa lista cobre alergias alimentares — reações do sistema imunológico a proteínas específicas. Ela não foi criada para tratar de intolerâncias alimentares no sentido amplo (como a intolerância à lactose) nem de sensibilidades não alérgicas. A informação sobre glúten em si, por exemplo, para fins de doença celíaca, é tratada por uma lei própria e mais antiga, a Lei nº 10.674/2003, que exige a frase “contém glúten” ou “não contém glúten” — um objetivo diferente do da RDC 26/2015, ainda que os dois rótulos apareçam lado a lado na mesma embalagem de trigo.

Quando um alimento contém, na composição, ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia derivados de qualquer item dessa lista, o rótulo deve trazer a declaração “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”. Essa frase deve aparecer agrupada imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, com caracteres legíveis — não escondida em letras minúsculas em outro canto da embalagem.

“Contém” e “pode conter”: duas frases, dois significados diferentes

Essa é provavelmente a distinção mais importante — e mais mal compreendida — da rotulagem de alergênicos no Brasil, e vale a pena ser bem específica sobre ela.

A declaração “Alérgicos: Contém” se refere a um ingrediente que está, de fato, na fórmula do produto. Ela é objetiva, factual e obrigatória sempre que o alergênio estiver presente — não depende de avaliação de risco, é uma declaração direta do que compõe o alimento.

Já a declaração “Alérgicos: Pode conter” trata de um cenário diferente: o risco de contaminação cruzada, quando o alergênio não é um ingrediente do produto, mas pode estar presente em quantidades residuais porque a fábrica também processa outros alimentos que o contêm (a mesma linha de produção, os mesmos equipamentos, o mesmo espaço de armazenamento). Segundo a norma, essa advertência deve constar no rótulo sempre que o fabricante não conseguir garantir a ausência dessa contaminação cruzada.

Na prática, isso significa que o “pode conter” depende do programa interno de controle de alergênicos de cada fabricante — da forma como cada empresa avalia e gerencia esse risco em sua própria linha de produção. Diferente do “contém”, que é uma declaração direta e verificável do que está na fórmula, o “pode conter” reflete uma autoavaliação de risco da própria indústria. Por isso, a ausência do aviso “pode conter” não deve ser lida como uma garantia absoluta de risco zero — e sua presença, por outro lado, deve ser levada a sério por quem tem alergia diagnosticada, mesmo que o alergênio não apareça na lista de ingredientes.

“A rotulagem obrigatória é uma ferramenta de segurança, não uma garantia absoluta. Para quem tem alergia alimentar diagnosticada, ela precisa vir somada ao hábito de ler o rótulo inteiro, todas as vezes, e ao acompanhamento com o alergista responsável pelo diagnóstico.”

Taissa Castello, CRN-4 25106120

Checklist prático para ler rótulos com alergia alimentar diagnosticada

Algumas práticas simples reduzem bastante o risco de uma exposição acidental:

  • Leia o rótulo inteiro sempre — inclusive de produtos que você já compra há anos. Fabricantes mudam fornecedores e formulações sem aviso na embalagem externa, e o mesmo produto pode passar a conter (ou deixar de conter) um alergênio de um lote para outro.
  • Procure as duas informações separadamente: a lista de ingredientes e o aviso “Alérgicos: Contém” / “Alérgicos: Pode conter”, que deve aparecer logo abaixo dela.
  • Não trate a ausência do aviso “Pode conter” como garantia de risco zero — trate-a como uma informação declarada pelo fabricante, sujeita ao processo de controle de qualidade de cada empresa.
  • Fique atento a nomes técnicos ou alternativos que podem indicar um alergênio sem que isso seja óbvio à primeira vista (veja a seção a seguir).
  • Em caso de dúvida sobre um ingrediente específico, entre em contato com o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) do fabricante antes de consumir o produto.
  • Para produtos comprados fora do Brasil ou importados, lembre que eles podem não seguir a RDC 26/2015 (veja mais adiante).

Nomes que nem sempre parecem alergênicos

Um dos pontos onde as pessoas mais erram na leitura de rótulos é assumir que um alergênio só aparece sob seu nome “óbvio”. Na lista de ingredientes (e não apenas na advertência), esses alimentos podem aparecer sob nomes técnicos, científicos ou de mercado que nem sempre soam familiares:

  • Leite: caseína, caseinato, soro de leite (whey), lactoalbumina, lactoglobulina
  • Ovo: albumina, ovalbumina, lisozima, globulina
  • Soja: lecitina de soja (comum em chocolates e produtos industrializados), proteína texturizada de soja
  • Trigo/glúten: amido modificado sem origem especificada, malte, semolina, espelta, kamut
  • Amendoim e castanhas: óleo vegetal sem origem especificada, “arachis oil” (nome usado em rótulos em inglês para óleo de amendoim)

Quando houver dúvida sobre um termo técnico da lista de ingredientes, o caminho mais seguro é confirmar com o fabricante — não presumir, para um ou para o outro lado.

Produtos importados: as regras mudam

A RDC 26/2015 é uma norma brasileira e vale para alimentos comercializados no Brasil. Produtos importados sem adequação ao mercado brasileiro, ou comprados diretamente em outros países (viagens, compras internacionais online), seguem a regulamentação do país de origem — que pode ser mais, menos ou apenas diferentemente abrangente. Para quem compra ou viaja com frequência, vale conhecer, ao menos superficialmente, como outros mercados tratam o tema:

  • Estados Unidos (FALCPA): desde 2004, a Food Allergen Labeling and Consumer Protection Act obriga a declaração de oito alergênicos principais (leite, ovo, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja). Em 2023, o gergelim passou a ser o nono alergênio de declaração obrigatória, após o FASTER Act.
  • União Europeia (Regulamento 1169/2011): o Anexo II lista 14 alergênicos de declaração obrigatória, incluindo os já citados mais aipo, mostarda, gergelim, sulfitos (acima de determinada concentração), tremoço e moluscos. Uma diferença relevante para quem mora ou viaja na Europa: essa exigência também se aplica a alimentos não pré-embalados, incluindo os servidos em restaurantes — algo que a legislação brasileira, como veremos a seguir, ainda não cobre da mesma forma.

O ponto central aqui não é decorar listas de outros países, mas entender que a rotulagem obrigatória de alergênicos é uma prática regulatória global — e que cada mercado define sua própria lista e suas próprias regras de aplicação, o que exige atenção redobrada em produtos e refeições de origem estrangeira.

Os limites da lei: o que a RDC 26/2015 não cobre

Para usar essa lei como ferramenta de segurança real, é tão importante saber o que ela garante quanto saber onde ela para. Alguns limites relevantes:

Reconheceu sua situação neste artigo?

Atendo online para todo o Brasil. Agende sua avaliação inicial e comece o acompanhamento especializado.

Agendar consulta
  • Ela não cobre alimentos vendidos sem embalagem. Refeições servidas em restaurantes, padarias, lanchonetes e produtos vendidos a granel não estão sujeitos à mesma obrigatoriedade de rotulagem da RDC 26/2015. Isso não significa que esses estabelecimentos não possam ou não devam informar alergênicos — muitos o fazem por boa prática ou política interna —, mas a exigência legal é diferente da que existe para alimentos industrializados embalados.
  • Ela cobre uma lista específica, não qualquer alimento ao qual uma pessoa possa reagir. Uma pessoa pode ter alergia alimentar a um alimento fora dessa lista (gergelim, por exemplo, ainda não é um dos itens de declaração obrigatória no Brasil, embora já esteja entre as propostas de atualização da norma — veja abaixo). A lista da Anvisa cobre os alergênicos responsáveis pela grande maioria dos casos, mas não é exaustiva para todo indivíduo.
  • O aviso “pode conter” depende da avaliação de cada fabricante. Como explicado acima, essa informação reflete o programa interno de controle de alergênicos de cada empresa — não uma verificação externa e padronizada da mesma forma que a lista de ingredientes.
  • A lei não substitui a vigilância individual. Formulações mudam, fornecedores mudam, erros de rotulagem acontecem. Nenhuma legislação, por mais bem desenhada, elimina a necessidade de ler o rótulo a cada compra.

Vale registrar também que a Anvisa abriu, no final de 2025, uma consulta pública (Consulta Pública nº 1.357/2025, com contribuições recebidas até março de 2026) propondo uma revisão da rotulagem de alergênicos — incluindo a possível inclusão de novos itens de declaração obrigatória, como gergelim, aipo, mostarda, tremoço e trigo-sarraceno, além de um novo modelo de advertência padronizada. Até o momento da publicação deste artigo, essa proposta segue em avaliação e a RDC 26/2015, na sua redação atual, continua sendo a norma vigente. Vale a pena acompanhar esse processo, já que ele pode alterar a lista de alergênicos de declaração obrigatória nos próximos anos.

O papel do nutricionista nesse processo

O diagnóstico de alergia alimentar é médico, geralmente feito ou confirmado por um alergista. O papel do nutricionista, nesse contexto, é ajudar a traduzir esse diagnóstico em rotina alimentar segura e viável — o que inclui orientar sobre leitura de rótulos, substituições nutricionalmente adequadas e identificação de fontes ocultas de um alergênio na alimentação do dia a dia. O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018) orienta que as informações fornecidas por esse profissional sejam tecnicamente corretas e atualizadas, sem jamais substituir o diagnóstico ou a conduta médica.

Se você tem alergia alimentar diagnosticada, ou suspeita de uma, o caminho mais seguro é sempre confirmar o diagnóstico e as orientações específicas com o alergista responsável, e usar a leitura de rótulos como uma camada adicional de segurança no dia a dia — não como substituto de nenhum dos dois.


Perguntas frequentes

O que é a RDC 26/2015 e por que ela existe?

É a resolução da Anvisa, publicada em 2 de julho de 2015, que criou a obrigatoriedade de declarar, no rótulo de alimentos embalados, a presença dos principais alimentos causadores de alergia alimentar no Brasil. Ela existe porque reações alérgicas a alimentos podem ser graves — incluindo anafilaxia — e, antes dessa norma, não havia um padrão obrigatório e uniforme de como e onde essa informação deveria aparecer nos rótulos, o que dificultava a leitura segura por parte do consumidor alérgico.

Quais alimentos são obrigados a declarar alérgenos no rótulo, segundo a lei brasileira?

A RDC 26/2015 exige a declaração de trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas; crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; e um grupo de oleaginosas (amêndoa, avelã, castanha-de-caju, castanha-do-pará, macadâmia, noz-pecã, pistache, pinoli e outras castanhas). Qualquer alimento industrializado que contenha, na composição, ingredientes derivados desses itens precisa trazer essa informação de forma destacada no rótulo.

O que significa a frase “Alérgicos: Contém” no rótulo?

Significa que o alergênio citado está, de fato, presente na fórmula do produto — como ingrediente ou como derivado de um ingrediente. É uma declaração direta e obrigatória sempre que o alergênio estiver presente, independentemente de avaliação de risco.

O que significa “Alérgicos: Pode conter” e essa informação é obrigatória?

Essa frase avisa sobre o risco de contaminação cruzada: o alergênio não faz parte da fórmula do produto, mas pode estar presente em quantidades residuais porque a fábrica também processa alimentos que o contêm. A norma exige essa declaração sempre que o fabricante não conseguir garantir a ausência dessa contaminação — mas a avaliação de quando isso se aplica depende do programa interno de controle de alergênicos de cada empresa, o que a torna, na prática, mais variável do que a declaração de “contém”.

Onde no rótulo essa informação deve aparecer?

A RDC 26/2015 determina que a advertência sobre alergênicos fique agrupada imediatamente após ou logo abaixo da lista de ingredientes, com caracteres legíveis — não pode estar escondida em outra parte da embalagem, em letras muito pequenas ou em local de difícil visualização.

Restaurantes, padarias e alimentos vendidos a granel são obrigados a informar alérgenos?

Não da mesma forma. A RDC 26/2015 se aplica a alimentos embalados. Refeições servidas em restaurantes e produtos vendidos sem embalagem (a granel) não estão sujeitos à mesma obrigatoriedade — ainda que muitos estabelecimentos informem alergênicos por política interna ou boa prática. Quem tem alergia diagnosticada deve perguntar diretamente à equipe do estabelecimento sobre ingredientes e risco de contaminação cruzada nesses casos, em vez de presumir que a informação estará disponível por escrito.

Produtos importados seguem a mesma regra da RDC 26/2015?

Não necessariamente. A RDC 26/2015 é uma norma brasileira, válida para alimentos comercializados no Brasil. Produtos comprados fora do país, ou importados sem adequação ao mercado brasileiro, seguem a regulamentação do país de origem — que pode listar alergênicos diferentes (por exemplo, o Regulamento europeu 1169/2011 inclui gergelim, aipo e mostarda, que ainda não constam na lista brasileira de declaração obrigatória) ou aplicar as regras de forma diferente, inclusive para alimentos servidos em restaurantes.

Rotulagem de alergênicos é a mesma coisa que rotulagem de glúten ou de lactose?

Não. A RDC 26/2015 trata especificamente de alergia alimentar — uma resposta do sistema imunológico a proteínas específicas. A obrigatoriedade de declarar “contém glúten” ou “não contém glúten”, voltada principalmente à informação para pessoas com doença celíaca, vem de uma lei diferente e mais antiga, a Lei nº 10.674/2003. Já a lactose (relevante para intolerância à lactose, que não é uma alergia) não tem uma exigência de rotulagem obrigatória equivalente à da RDC 26/2015, embora o leite, como alergênio, esteja na lista da norma. São regulamentações com origem, propósito e escopo distintos, mesmo tratando de temas próximos.

A RDC 26/2015 vai mudar? Existe uma atualização em andamento?

Sim, há um processo de revisão em curso. A Anvisa abriu, no final de 2025, a Consulta Pública nº 1.357/2025, com propostas para atualizar a rotulagem de alergênicos — incluindo a possível adição de novos alergênicos de declaração obrigatória (como gergelim, aipo, mostarda, tremoço e trigo-sarraceno) e um novo modelo de advertência. Até a publicação deste artigo, essa proposta ainda estava em avaliação e não havia entrado em vigor: a RDC 26/2015, em sua redação original, continua sendo a norma aplicável.

Quem tem alergia alimentar diagnosticada pode confiar apenas no rótulo?

O rótulo é uma ferramenta essencial, mas não substitui a vigilância individual nem o acompanhamento médico. Formulações de produtos podem mudar entre um lote e outro, erros de rotulagem acontecem, e nem todo ambiente (como restaurantes) está sujeito à mesma obrigatoriedade de informação. Por isso, mesmo com o rótulo em mãos, quem tem alergia diagnosticada deve manter o hábito de ler cada embalagem por completo, a cada compra, e seguir as orientações específicas combinadas com o alergista responsável pelo acompanhamento do caso.


Agende sua consulta

Taissa Castello é nutricionista inscrita no CRN-4 25106120, especialista em alergias alimentares e saúde intestinal. Atendimento 100% por teleconsulta, para todo o Brasil, sempre em conjunto com o acompanhamento médico do paciente.

Precisa de orientação especializada? Taissa Castello é nutricionista especialista em alergias alimentares — CRN-4 25106120. Atende online para todo o Brasil. Agende pelo WhatsApp.

Conteúdo relacionado: Alergia Alimentar: Guia Completo | APLV em Crianças e Adultos | Agende sua consulta

Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consulta individualizada com profissional de saúde, nem o diagnóstico e acompanhamento médico/alergológico da alergia alimentar. Para orientação personalizada, agende uma consulta. Leia nosso aviso legal completo.

Última revisão por Taissa Castello, nutricionista CRN-4 25106120, em 11/07/2026.

Taissa Castello
Taissa Castello Fonseca
Nutricionista Clínica • CRN-4 25106120

Especializada em doença celíaca, SIBO, doenças autoimunes e saúde da mulher. Celíaca há 9 anos. Atende 100% online para todo o Brasil.

Posts Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *